Crimes na Internet – PLS 76/2000

Estou devendo há algum tempo um post comentando sobre o projeto de lei que trata dos crimes na internet, já que o Jonny fez vários posts a respeito. Na verdade, como vamos gravar o proximo podcast sobre isso, não vou aprofundar muito, só vou falar algumas coisas sobre os comentários já feitos pelo Jonny.

Primeira coisa: Acho fundamental a regulamentação das condutas na net, considero isso de extrema importancia haja vista o crescimento desse meio de comunicação, e que o proprio governo está implantando diversos projetos de informatização. Ainda assim, como muitas coisas que são feitas no Brasil, que são feitas às pressas, visando corrigir problemas imediatos, a euforia acaba gerando efeitos colaterais mais para a frente, que acabam atrapalhando mais do que ajudando.

Tendo dito isso, vamos ver o que eu acho dos comentários feitos pelo Jonny:

“Achei que as penas são muito curtas, de 1 a 3 anos” – Acho que as penas são razoaveis, porque tratam dos crimes na internet. Eu entendo que essas leis estão surgindo para preencher as lacunas, os artigos dessa lei tratam dos atos praticados na internet, mas ainda há a subsidiariedade quando o fato constitui elemento de crime mais grave. Mas acho 1 a 3 anos uma pena razoavel para os atos que tenham consequencia apenas na net.

Quanto aos vírus, ja respondo à pergunta: o fato de vc ser contaminado e acabar difundindo o virus não te torna um criminoso. Só responde penalmente aquele que age com dólo (intenção do resultado ou assumir o risco) ou culpa (somente quando o artigo ja determina a possibilidade de crime culposo). Então você só vai responder se tiver a intenção e/ou assumir o risco (por assumir o risco, entenda-se, vc saber que um e-mail tem vírus e passar por outro motivo – que não seja difundi-lo – disser “ah… se alguem pegar virus, azar…”).

Não acho que 3 anos seja pouco, porque isso corresponde apenas à sanção penal, a pessoa pode responder civilmente pelos danos causados.

Se o Jonny chegar com um maçarico de madrugada e abrir um caixa eletronico e levar todo o $$$ ele pode ser preso por furto qualificado ( Art. 155, § 4º, I – destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa; (acho que tbm é aumentada em 1/3 pelo §1º do art. 155 – por o crime ser praticado durante o repouso noturno).

Invasão de computadores: Alguem que pega a sua senha e rouba seu dinheiro não usou nenhum tipo de invasão, que implica em si, algum tipo de violencia (que nesse caso nao seria física, mas algum tipo de proporcional a isso no mundo virtual).

E-mail de funcionários: civil não, porque existe um direito especial para isso que é o direito do trabalho. Alias, estavamos discutindo isso em sala outro dia. O empregador tem direito de monitorar os funcionários, mas que para que seja razoavel, é importante que ele comunique isso aos funcionários e coloque isso no regulamento da empresa (algo do tipo o e-mail é para uso profissional e esta sujeito a monitoração). Não há o menor problema.

A aula ja vai começar, então o art. 21 fica para outro dia.

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4 Comments so far

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